Alteração da taxa do IVA na restauração a 1 de julho

ENQUADRAMENTO LEGAL E ENTRADA EM VIGOR

No próximo dia 1 de Julho de 2016, a aplicação da taxa de IVA na restauração vai mudar através da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016.
A sua aplicação está longe de ser simples. Para além da alteração distinguir os tipos de produtos que vão ser consumidos, também será necessário saber onde vão ser consumidos e como foram confecionados.

  • Foram consumidos dentro ou fora do estabelecimento?
  • São produtos sólidos ou líquidos?
  • São feitos no momento ou embalados?

Todas estas questões vão influenciar a taxa de IVA a cobrar aos clientes.

REDAÇÃO ATUALIZADA DAS VERBAS 1.8 E 3.1 DA LISTA II ANEXA AO CIVA (TAXA INTERMÉDIA)

1 – Produtos para alimentação humana:

  • 1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

3 – Prestações de serviços:

  • 3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.
Em virtude das dúvidas que estas alterações suscitaram nos diversos setores de atividade relacionados com serviços de alimentação e bebidas, e tendo em vista a aplicação uniforme desta legislação fiscal por todos os operadores económicos, a Autoridade Tributária (AT) emitiu o Ofício Circulado N.º 30181, de 06-06-2016, que passamos a descrever da forma mais sucinta possível.

REFEIÇÕES PRONTAS A CONSUMIR, NO REGIME DE PRONTO A COMER E LEVAR OU COM ENTREGA AO DOMICÍLIO (TAKE AWAY E ENTREGA AO DOMICÍLIO)

Consideram-se refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio. Neste conceito enquadram-se os designados take away, drive in ou semelhantes.
Visto que as entregas destas refeições prontas a consumir não carecem de serviços de apoio relevante são consideradas transmissões de bens (e não prestações de serviços) porque, ao levarem a comida e bebida consigo, os consumidores não estão a beneficiar do conjunto alargado de serviços que o restaurante proporciona.
Assim sendo, quando estes bens sejam vendidos em conjunto ou separado, para consumo fora do local ou entrega ao domicílio, aplica-se a taxa que lhes é devida.

SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E DE CATERING

São “serviços de restauração e de catering” os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador. Conclui-se, assim, que nas “prestações de serviços de alimentação e bebidas”, o fornecimento de alimentação e de bebidas é apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes.
Esclarece-se que num serviço de restauração ou de catering, a aplicação desta verba é feita independentemente de se tratar da refeição principal ou não, como é o caso das entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados e afins, e quer sejam para consumo nas instalações do prestador de serviços, no caso do serviço de restauração, quer para consumo no local onde o serviço é prestado, no caso do catering.
Esta verba é ainda aplicável ao fornecimento dos seguintes bens, desde que incluídos no serviço de restauração ou de catering:

  • i) Águas naturais;
  • ii) Produtos de cafetaria em geral, tais como chá, café, café com leite, leite com chocolate, chocolate quente, entre outros;
  • iii) Demais bebidas que não sejam expressamente excluídas da verba 3.1.

QUALIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR CATEGORIA

Para efeitos de IVA, as operações enquadráveis na verba 1.8 da Lista II (‘Take away’ e entrega ao domicílio) qualificam-se como transmissões de bens. Esta verba determina a aplicação da taxa intermédia do imposto às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
Já as operações com enquadramento na verba 3.1 da Lista II (Consumo no estabelecimento e serviços de catering), para efeitos de IVA qualificam-se como prestações de serviços. De igual modo, esta verba determina a aplicação da taxa intermédia do IVA às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exceção do fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

MENUS E ‘BUFFETS’

Dado que no setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes, efetuado mediante o pagamento de um preço global único, a título de menu, buffet ou outros eventos semelhantes, e como tal incorpora elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, o legislador determinou quais os critérios de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis.
Para efeitos da repartição do valor das taxas a aplicar, deve-se apurar o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração o preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente. Para este efeito deve-se atender à tabela de preços do estabelecimento, ou na sua falta, ao valor normal dos serviços.
O valor normal dos serviços corresponde ao preço dos bens comercializados em condições normais de concorrência, não podendo nunca ser inferior ao preço de aquisição do bem ou ao custo suportado na execução da prestação de serviços.
Sempre que não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplicar-se-á a taxa de imposto mais elevada a todo o valor tributável, a taxa normal de IVA.

A título de exemplo para um menu de 9€, podemos ter a seguinte operação:

exemplo

 

Sempre que são aplicadas diferentes taxas de IVA às várias componentes do serviço, tal facto deve estar devidamente evidenciado na fatura por forma a garantir o correto apuramento do imposto a entregar ao Estado, ainda que os valores em causa tenham IVA incluído.
Neste caso em concreto teríamos o seguinte apuramento de IVA a entregar ao Estado:

  • 9 € x 81,8% = 7,36 € (valor com IVA incluído a 13%)
  • 9 € x 18,2% = 1,64 € (valor com IVA incluído a 23%)

exemplo2

Como se pode verificar, se não se efetuar a repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de imposto, terá que se entregar ao Estado 1,68 € por cada menu vendido. Mas caso seja efetuada a repartição do valor tributável pelas diferentes taxas com base na relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço que lhe corresponde na tabela de preços, o montante de IVA a entregar ao Estado será apenas de 1,16 € por cada menu vendido, possibilitando que um acréscimo na sua margem bruta de lucro de 0,52 €, o que em termos percentuais face aos 9 € do preço de venda do menu corresponde a um acréscimo de 5,8%.

ALOJAMENTO COM PEQUENO-ALMOÇO INCLUÍDO (HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE DORMIDAS)

Na legislação atual prevê-se a aplicação da taxa reduzida de imposto ao alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.
Esta taxa aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
Articulando o disposto com esta alteração, importa esclarecer que tipo de taxa de IVA é aplicável aos diversos tipos de alojamento, tal como segue:

exemplo3

FATURAÇÃO

Todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, carecem de emissão obrigatória de fatura, ainda que não solicitada pelos adquirentes dos bens ou dos serviços.
As faturas emitidas devem ser datadas e numeradas sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA se se tratar de uma fatura, ou no n.º 2 do artigo 40.º do mesmo Código no caso de faturas simplificadas.
Além disso, a fatura deve ainda conter os seguintes elementos:

  • i) quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • ii) o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, indicado separadamente por cada uma das taxas; ou
  • iii) o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis, indicado separadamente por cada uma das taxas se for caso disso.

ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE

É nossa convicção que dadas as alterações agora apresentadas e tendo em conta as necessidades de tributação com aplicação de taxas de IVA distintas, torna-se urgente que contatem com a maior brevidade possível os vossos fornecedores de software de faturação, para procederem às atualizações do software, adaptando-se a estas novas exigências legislativas.

EXEMPLOS DE TAXAS DO IVA PELA NATUREZA DE BENS OU SERVIÇOS

exemplo4

Taxas do IVA em vigor – Portugal

exemplo5

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